CONTRATO




CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AULAS DE BALLET


CIA DE DANÇA PALA BALLET instituição de Dança com sede provisória na Rua Marechal Rondon, nº 30 Bairro 1º maio, na cidade de Belo Horizonte – MG, doravante simplesmente Contratada e de outro lado os responsáveis fianceiros pelos alunos descrito na(s) folhas anexadas a esse documento, doravante denominado simplesmente contratante, firmam para o ano de 2014 o presente contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AULAS DE BALLET, mediante as clausulas e condições a seguir.

CLAUSULA I Beneficiário dos Serviços de aulas de Ballet – Os serviços de aulas de Ballet contratados serão prestados ao (s) Beneficiário(s) no SABADO com 60 minutos de duração no horário definido previamente.

CLAUSULA II – Objetivo – O objetivo do presente contrato é a prestação, pela contratada dos serviços de aulas de Ballet ao beneficiário indicado na Clausula I, conforme calendário visto anteriormente.
Parágrafo único: O (A) CONTRATADO (A) prestará à CONTRATANTE as seguintes atividades: AULAS DE BALLET CLASSICO pertinente à sua capacitação técnica para manter a regularidade da atividade explorada pela CONTRATANTE.

CLAUSULA III – Preços – Pelos serviços educacionais ora contratados, o Contratante pagará à Contratada, no ano de 2014 um valor de R$ 230,00 (Duzentos e Trinta Reais) fixado NBA forma de lei.
Parágrafo único: Caso haja qualquer medida oficial que venha afetar os custos operacionais e a qualidade do atendimento pedagógico, a diferença que vier a ocorrer será cobrada na mensalidade remanescente;

CLAUSULA IV – Forma de pagamento – O valor referido na clausula anterior será pago em 10 vezes de R$23,00 (Vinte e Três Reais).
Parágrafo único: Em caso de desistência por parte da contratante antes do termino do contrato será retido o percentual de 35% a titulo de custo operacional.

CLAUSULA V – Atrasos e Inadimplências – Havendo atraso de pagamento de qualquer das parcelas descritas na Clausula III, o contratante pagará o valor em atraso acrescido da multa de 3%.
Parágrafo único: Se o atraso for superior a 15 dias, o valor em atraso será devidamente atualizado e acrescido de multa, alem de suspender as atividades e cancelar automaticamente o presente contrato.

CLAUSULA VI – Rescisão – O presente contrato poderá ser rescindida por qualquer uma das partes, mediante notificação a outra, por escrito, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvada a hipótese de a parte denunciante optar por indenizar a outra do valor correspondente ao da prestação dos serviços referente ao período. Parágrafo 1º - O contrato também poderá ser rescindido em caso de violação de quaisquer das cláusulas deste contrato, pela parte prejudicada, mediante denúncia imediata, sem prejuízo de eventual indenização cabível. Parágrafo 2º - Qualquer tolerância das partes quanto ao descumprimento das cláusulas do presente contrato constituirá mera liberalidade, não configurando renúncia ou novação do contrato ou de suas cláusulas que poderão ser exigidos a qualquer tempo.

CLAUSULA VII – Foro – As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte, para qualquer demanda judicial relativa ao presente contrato, com exclusão de qualquer outro. E por estarem justas e contratadas, na melhor forma de direito, as partes assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias originais e de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam, dando tudo por bom, firme e valioso.


3 comentários:

  1. Oi, gostaria de saber o contato de vocês ?

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  2. Olá, tudo bem?
    Notei que no contrato não entra a participação das alunas no espetáculo.Como vocês cuidam disto? Já que algumas alunas acabam desistindo bem próxima da apresentação.
    Abraço,

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  3. Também gostaria de saber a respeito da apresentação do espetáculo.
    Tem algum contrato específico?

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